CAPÍTULO
I
Da Denominação, Sede, Constituição
e Objetivos
Art. 1º - A “ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES
DO ESTADO DE SANTA CATARINA”, Associação civil sem fins
lucrativos, com sede e foro na cidade de Florianópolis, na rua Victor
Meirelles, nº 35, 1º andar, fundada em 14 de dezembro de 1983, por
prazo indeterminado, tem, em relação a seus associados, os seguintes
objetivos:
1. propugnar pela melhoria dos padrões de desempenho profissional
e pela elevação funcional de seus membros, bem como a promoção
das garantias constitucionais e independência de seus membros;
2. congregar os Procuradores do Estado, promovendo a sua união
e conhecimento mútuo, e a formação do espírito de
classe e consciência funcional;
3. articular-se com instituições nacionais, por filiação,
intercâmbio ou convênio, para solução de problemas
comuns ou específicos;
4. promover a realização de congressos, simpósios,
conferências, cursos, estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos
e sociais, com vistas ao intercâmbio de opiniões técnicas
e experiências profissionais;
5. editar ou promover a edição de trabalhos jurídicos
de relevantes valor científico ou de interesse geral, podendo manter
publicação periódica como órgão oficial,
destinada a divulgação de trabalhos e de decisões judiciais;
6. prestar assistência permanente aos associados, propondo e
adotando medidas de seu interesse;
7. sugerir medidas tendentes ao aperfeiçoamento atualização
e eficiência das instituições jurídicas nacionais
e estaduais, em especial quanto aos serviços prestados pela Procuradoria
Geral do Estado;
8. Prestigiar, sob todas as formas, a Procuradoria Geral do Estado
notadamente através de ações, inclusive de natureza judicial,
visando a resguardar os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade
e publicidade, que norteiam a Administração Pública;
9. representar e assistir os seus associados, judicial e extrajudicialmente,
nas causas de interesse comum, compatíveis com este Estatuto, inclusive
na condição de substituto processual, quando permitido em lei.
Art. 2º - É expressamente vedado à Associação envolver-se, por si ou por seus órgãos, em manifestações político-partidárias, ou em atividades estranhas ao seu fim social.
CAPÍTULO II
Do Quadro Social
Art. 3º
- O Quadro Social será integrado pelas seguintes categorias:
a) Fundadores;
b) Natos;
c) Convidados;
d) Beneméritos e Honorários.
Art. 4º - Sócios Natos são os que assinaram a ata constitutiva da Associação.
Art.
5º - Sócios Natos são os Procuradores
do Estado, ativos ou inativos.
Parágrafo único – A admissão do sócio
Nato decorre de sua posse no cargo de Procurador do Estado, podendo, entretanto,
o empossado, recusar seu ingresso mediante requerimento à Diretoria.
Art. 6º - Sócios Convidados são os servidores integrantes do Quadro da Procuradoria Geral do Estado que por proposição da Diretoria tiverem sua admissão aprovada por votação de dois terços (2/3) dos associados presentes em Assembléia Geral.
Art. 7º - Sócios Beneméritos são os associados, e Honorários as pessoas estranhas ao Quadro Social, que tenham prestado assinalados serviços à Associação, assim declarados pela Assembléia Geral, por proposição da Diretoria e votação de dois terços (2/3) dos associados presentes.
Art. 8º - Os associados não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações da Associação.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres dos Sócios
Art. 9º
- São direitos dos sócios:
I – Fundadores e Natos:
a) votar e ser votado para os cargos de Diretoria e para o Conselho
Fiscal;
b) propor a Associação medidas julgadas úteis
às finalidades da entidade;
c) participar das Assembléias Gerais e atividades sociais e
culturais da Associação;
d) convocar Assembléias Gerais na conformidade deste Estatuto;
e) ser beneficiário dos programas assistenciais, culturais,
sociais, financeiros, e outros estabelecidos pela Associação.
II –
Convidados :
a) votar e ser votado para os cargos de Diretoria e para o Conselho
Fiscal, ressalvado o disposto no art. 24;
b) propor à Associação medidas julgadas úteis
às finalidades da entidade;
c) participar das Assembléias Gerais e atividades sociais e
culturais da Associação
d) ser beneficiário dos programas assistenciais, culturais,
sociais, financeiros, e outros, estabelecidos pela Associação.
III -
Honorários :
a) participar das atividades sociais e culturais da Associação.
Art. 10
- São deveres dos Sócios Fundadores, Natos e Convidados:
a) colaborar para a concretização dos objetivos da Associação;
b) participar assiduamente das Assembléias Gerais;
c) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, demais regulamentos e resoluções;
d) pagar pontualmente as contribuições devidas;
e) comunicar à Diretoria qualquer ocorrência de interesse
da classe ou da administração da Associação.
f) exercer co dedicação as funções que
lhes forem atribuídas;
g) zelar pelo bom nome da Associação.
CAPÍTULO IV
Das Exclusões e Penalidades
Art. 11 – Será excluído do Quadro Social:
I – Pela Diretoria:
a) o associado que solicitar , por escrito, sua exclusão
b) o associado que deixar de exercer definitivamente o cargo de Procurador
do Estado, salvo por aposentadoria ou estar em disponibilidade remunerada;
c) o associado reincidente no atraso do pagamento das contribuições
devidas.
II – Pela Assembléia Geral:
a) o associado que, pela conduta, malferir o bom conceito de que goza
a carreira de Procurador do Estado;
b) atentar contra o patrimônio ou o conceito da Associação;
c) não cumprir seus deveres estatuários;
Parágrafo 1º - A exclusão, na hipótese do
inciso II, alínea “c”, será efetivada depois do presidente
haver comunicado a impontualidade ao associado, informando-o, no prazo de quinze
dias, saldar o debito .
Parágrafo 2º - A exclusão, na hipótese
do inciso II, será efetivada com a aprovação de três
quartos (3/4) dos presentes.
Parágrafo 3º - O sócio excluído não
terá direito a restituição das contribuições
pagas, nem de indenização de qualquer espécie.
Parágrafo 4º - Para a penalidade prevista no inciso I será
garantida a prévia defesa escrita, em prazo de dez (10) dias a partir
da ciência da Imputação; à do inciso II será
garantida a prévia defesa escrita e/ou oral na Assembléia Geral
que deliberar a exclusão.
Art. 12 - Poderão também ser aplicadas aos associados
pela Diretoria, por decisão de no mínimo de três de seus
membros, as seguintes penas:
a) advertência: comunicada por escrito ao sócio, com as
razões determinantes da mesma;
b) suspensão: de cinco (05) dias, até o limite de seis
(06) meses, com as razões determinantes da mesma.
Parágrafo
1º - A pena de suspensão implicará na perda dos direitos
sociais ao infrator durante o período de sua vigência.
Parágrafo 2º - A pena de suspensão quando incidir
em associado exercício de cargo eletivo da Associação ou
de nomeação pela Diretoria implicará no afastamento definitivo
da função.
Parágrafo 3º - É facultada a defesa ao infrator
no prazo de quarenta e oito (48) horas a partir da ciência da imputação.
CAPÍTULO V
Da Administração
Art. 13
– São órgãos da Administração:
a) a Assembléia Geral;
b) a Diretoria;
c) o Conselho Fiscal.
SEÇÃO
I
Da Assembléia Geral
Art. 14
- A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação
e dela poderão participar os sócios no pleno gozo de seus direitos
estatutários e quites com a tesouraria.
Parágrafo 1º - A Assembléia Geral Reunir-se á:
a) Ordinariamente, de dois em dois anos, no mês de outubro, para
eleição da Diretoria e Conselho Fiscal; anualmente, também
em outubro, para prestação de contas e apresentação
de relatório de atividades, pela Diretoria.
b) Extraordinariamente, por convocação do Presidente;
da totalidade dos membros do Conselho Fiscal; ou, ainda, por , no mínimo,
2/3 dos Associados.
Parágrafo
2º - Compete à Assembléia Geral:
I – Ordinária:
a) Apreciar o relatório anual e as contas da Diretoria, com
prévio parecer do Conselho Fiscal;
b) Eleger, nos termos deste Estatuto, a Diretoria e os membros do Conselho
Fiscal;
c) Deliberar sobre assuntos gerais de interesse da entidade e/ou dos
associados.
II Extraordinária:
a) apreciar matérias que lhe tenham sido encaminhadas pelo Conselho
Fiscal ou pela Diretoria;
b) julgar os recursos interpostos contra atos da Diretoria ou do Conselho
Fiscal, bem como aplicar as penalidades previstas no inciso II do art. 11.
c) decidir, pelo voto de no mínimo 2/3 dos associados, sobre
a extinção da Associação e o destino de seu patrimônio;
d) deliberar, pelo voto de no mínimo 2/3 dos associados, sobre
a reforma do Estatuto;
e) eleger, no prazo de um mês apo´s a vacância, o
Presidente, Vice-Presidente, Vice-Presidente Regional, Secretário, Sub-Secretário,
Tesoureiro e Sub-Tesoureiro, na hipótese da Vacância ocorrer no
primeiro ano de mandato;
f) destituir, pelo voto de no mínimo 2/3 dos associados, os
membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
g) deliberar sobre assuntos gerais de interesse da entidade e/ou dos
associados.
Art. 15 - A Assembléia Geral será convocada através de Edital, “ordem do dia”, publicada em mural próprio na sede da Procuradoria Geral do Estado e na sede da Associação, com antecedência de, pelo menos, cinco (05) dias da data marcada à reunião, enviando-se cópia do mesmo aos associados com exercício funcional diverso do da Sede.
Art. 16 - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos associados; e em segunda convocação, com qualquer número decorridos trinta (30) minutos da hora fixada no Edital de convocação.
Art. 17 - Não será admitido aos associados o voto por procuração
Art. 18 - As reuniões de Assembléia Geral serão presididas pelo Presidente, e no seu impedimento, pelo Vice-Presidente, Secretário, Sub-Secretário e Tesoureiro, sucessivamente; impedidos estes, pelo associado fundador ou nato, mais idoso presente a reunião, ao qual caberá convidar, se necessário, um dos presentes para servir de Secretário “ad hoc”.
Art. 19
- Os Associados registrarão a presença em livro próprio
que servirá para aferição do quorum estatutário,
sendo as ocorrências e deliberações da Assembléia
registradas em ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo
Presidente e Secretário.
Parágrafo Único - Para aferição do quorum e para
as deliberações somente serão computadas as presenças
e votos dos sócios Fundadores e Natos.
Art. 20 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria dos presentes, salvo disposição expressa em contrário neste Estatuto.
SEÇÃO II
Da Diretoria
Art. 21
– São membros da Diretoria:
a) o Presidente;
b) o Vice-Presidente;
c) o Vice-Presidente Regional;
d) o Secretário;
e) o Sub-Secretário;
f) o Tesoureiro;
g) o Sub-Tesoureiro;
Parágrafo único - O associado em débito com a
Associação não poderá exercer o direito de voto
nas Assembléias Gerais.
Art. 22
- Cabe á Diretoria:
a) executar a política administrativa da Associação;
b) executar as deliberações das Assembléias Gerais;
c) praticar atos de gestão sobre assuntos de interesse da entidade;
d) submeter à Assembléia Geral Ordinária relatório
anual das atividades;
e) proceder a exclusão de sócio, nos termos do art. 11,
inciso I; e aplicar as penas previstas no art. 12;
f) dar conhecimento ao Quadro Social dos balanços e balancetes,
através de publicação interna;
g) propor a Assembléia Geral Extraordinária as reformas
do estatuto e do Regimento Interno, bem como a criação, transformação
ou extinção de departamentos.
h) contratar, punir, demitir, e fixar a remuneração dos
empregados da Associação;
i) dar posse a nova Diretoria.
Art. 23 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma
vez por mês; e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente.
Parágrafo único - As deliberações serão
tomadas por maioria dos presente, cabendo ao Presidente decidir em caso de empate.
Art. 24 - Os Cargos de Presidente e Vice-Presidente são privativos dos sócios natos.
Art. 25
– Ao Presidente compete:
a) representar a Associação ativa e passivamente, em
juízo ou fora dele, podendo outorgar mandato;
b) despachar o expediente administrativo da Associação;
c) assinalar, juntamente com o Tesoureiro, cheques e outros documentos
que envolvam obrigações e movimentações financeiras
d) indicar os titulares dos cargos não eletivos, bem como designar-lhes
substitutos em seus impedimentos;
e) presidir as reuniões de Diretoria e as Assembléias
Gerais; convocar as Assembléias Gerais, na forma Estatutária;
f) delegar atribuições aos demais membros da Diretoria
ou Associados;
Parágrafo único - O Presidente que vier a assumir cargo em comissão
ou função gratificada na Administração Pública
será afastado de suas funções estatutárias, devendo
ser substituído na forma deste Estatuto.
Art. 26
- Ao Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) executar atribuições delegadas pela Diretoria ou pelo
Presidente.
Art. 27
– Ao Secretário compete:
a) lavrar e assinar as atas das sessões da Diretoria e das Assembléias
Gerais;
b) manter atualizado o expediente e documentos da Associação;
c) substituir o Vice-Presidente na hipótese da alínea
“a” do artigo acima.
Art. 28 - Ao Sub-Secretário compete auxiliar o Secretário e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Art. 29
- Ao Tesoureiro compete:
a) arrecadar e ter sob sua responsabilidade as contribuições
dos associados, os donativos e valores da Associação;
b) efetuar pagamentos da Associação;
c) assinar com o Presidente, os cheques, documentos ou títulos
de responsabilidade pecuniária da Associação;
d) depositar em instituição bancária o produto
das rendas ordinárias e extraordinárias;
e) apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, relatório
da situação financeira da Associação
Art. 30
- Os Departamentos, órgãos executivos internos, criados por proposta
da Diretoria e aprovada pela Assembléia Geral, terão sua atuação
e estrutura regulados pelo Regimento Interno.
Parágrafo único - Os diretores de departamento serão
escolhidos por deliberação da Diretoria.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Art. 31
– Ao Conselho Fiscal, integrado por três (3) membros titulares e
dois (2) suplentes, incumbe:
a) eleger, dentre seus membros titulares, na primeira reunião
após as eleições, seu Presidente;
b) convocar, pelo voto unânime de seus membros, a Assembléia
Geral Ordinária extraordinária, quando julgar necessário;
c) examinar, quando lhe aprouver, a contabilidade da Associação;
d) emitir parecer anual sobre as contas da Diretoria.
e) declarar vago o cargo ocupado por seus membros que faltarem, sem
justificativa, a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05)
alternadas.
Art. 32
- O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente na mesma semana que anteceder
a Assembléia Geral Ordinária para exame das contas da Diretoria;
e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por convocação
de dois de seus membros
Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal somente poderá
deliberar com a totalidade de seus membros.
Parágrafo 2º - O Suplente será convocado temporariamente
em caso de impedimento de qualquer dos titulares; definitivamente quando declarado
vago um dos cargos do Conselho Fiscal.
Parágrafo 3º - Será convocado sempre o Suplente
mais votado.
CAPÍTULO
IX
Das Eleições
Art. 33
- A Diretoria e membros do Conselho Fiscal serão eleitos para mandatos
de dois anos, coincidentes entre si e por voto direto e secreto, em Assembléia
Geral Ordinária.
Parágrafo único - A Diretoria será eleita pela maioria
dos votos válidos à nominata apresentada (“chapa”);
o Conselho Fiscal entre os três candidatos que obtiverem o maior número
de votos, tendo como suplentes os dois (02) subseqüentes. É permitida
uma reeleição para o mandato subseqüente
Art. 34 - Para preparação e condução
do processo eleitoral, até quarenta e cinco (45) dias antes das eleições,
será formada uma Comissão de três (03) membros titulares
e um (01) suplente, escolhidos dentre sócios fundadores ou natos, em
pleno gozo dos direitos estatutários e que não estejam exercendo
qualquer cargo eletivo nem sejam candidatos.
Parágrafo 1º - O Presidente da Associação
indicará dois (02) membros titulares e o Presidente do Conselho Fiscal
um (01) titular e o suplente .
Parágrafo 2º - Em sua primeira reunião a Comissão
escolherá seu Presidente e Secretário.
Parágrafo 3º - A Comissão dissolver-se-á
com a proclamação dos resultados do pleito.
Art. 35
- Compete a Comissão Eleitoral:
a) preparar, conduzir e fiscalizar o processo eleitoral, divulgando
previamente as regras do pleito;
b) receber, apreciar, deferir, e divulgar as candidaturas (chapas e
individuais) apresentadas nos termos deste Estatuto.
c) decidir todos os incidentes suscitados, por escrito ou verbalmente,
devidamente registrados e ata própria;
Parágrafo único - Das decisões da Comissão Eleitoral
caberá recurso à Assembléia Geral, apresentado e julgado
antes do início da coleta dos votos.
Art. 36
- As chapas e os sócios concorrentes deverão registrar suas candidaturas
junto a Comissão Eleitoral até 30 dias antes das eleições.
Parágrafo 1º - O associado somente poderá concorrer
a um (01) cargo eletivo.
Parágrafo 2º - As chapas deverão conter, sob pena
de indeferimento, indicações para todos os cargos da Diretoria,
contendo a assinatura de todos os candidatos.
Parágrafo 3º - Encerrado o prazo de registro, em três
(03) dias a Comissão Eleitoral indeferirá as candidaturas irregulares
e/ou decidirá as impugnações das mesmas eventualmente apresentadas
no mesmo prazo.
Parágrafo 4º - Esgotado o prazo acima, em cinco (05) dias
a Comissão Eleitoral divulgará a lista das chapas e candidatos,
bem como dos associados aptos a participarem da eleição, garantindo
o direito de voto por carta;
Parágrafo 5º - Não serão aceitas chapas que
contiverem nome de associado que estiver devendo contribuições
à Associação há menos de três meses da data
das eleições.
Art. 37
– As eleições dar-se-ão na Assembléia Geral
realizada no mês e outubro somente após esgotados os assuntos da
“Ordem do Dia”.
Parágrafo 1º - A votação e escrutínio
iniciar-se-ão somente após apreciados todos os recursos opostos
às decisões da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 2º - Recursos relacionados com a apuração
serão apresentados e decididos verbalmente pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo 3º - A Comissão Eleitoral proclamará
os eleitos e o Presidente da Comissão Eleitoral dará posse imediata
aos mesmos.
Art. 38 – Não havendo chapas inscritas, prorrogar-se-á
em seis (06) meses o mandato da Diretoria atual e, em convocação
automática de Assembléia geral Extraordinária, proceder-se-á
novas eleições, obedecidas as regras deste Capítulo.
Art. 39
– Não havendo candidatos ao Conselho Fiscal, ou havendo em número
inferior ao previsto, inclusive Suplente, proceder-se-á nos termos do
artigo anterior ao caso de inexistência e, em número inferior,
empossando aqueles eleitos e mantendo os mais antigos membros no cargo até
a nova eleição dos restantes na primeira Assembléia Geral
realizada após o pleito.
CAPÍTULO X
Do Patrimônio da Associação
Art.
40 – O Patrimônio da Associação é
constituído de todos os bens móveis e imóveis, direitos,
títulos, rendas e valores que possui ou venha a possuir a qualquer título.
Parágrafo 1º - Os bens imóveis somente poderão
ser alienados com autorização da Assembléia Geral, pelo
voto de, no mínimo, 2/3 dos associados: os móveis, pela Diretoria,
mediante prévia aprovação do Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º - No caso de dissolução da Associação,
o patrimônio social líquido, se houver, será dividido em
partes iguais entre os associados.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias.
Art. 41
– Este Estatuto somente poderá ser alterado com o voto da maioria
absoluta dos associados, em Assembléia Geral Extraordinária convocada
especialmente para este fim.
Parágrafo único – A diretoria providenciará
a inscrição deste Estatuto, e suas subseqüentes alterações,
no registro público competente.
Art. 42 – Regimento Interno, organizado pela Diretoria e aprovado em Assembléia Geral, regulamentará as disposições desse Estatuto.
Art. 43 – O exercício financeiro da Associação inicia-se no dia 1º de janeiro e encerra-se no dia 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 44 – A Associação poderá ser dissolvida mediante voto de 2/3 dos associados, em Assembléia Geral Extraordinária convocada exclusivamente para este fim.
Art. 45
– Os casos omissos nesse estatuto serão resolvidos pela Diretoria
observadas as disposições legais perinentes à matéria.
Parágrafo único – Por iniciativa da Diretoria, ou em caso
de recurso de sua decisão, a matéria poderá ser submetida
à Assembléia Geral.
Art. 46 – Os sócios fundadores são aqueles que participaram da Assembléia Geral Constitutiva da Associação, conforme registro no livro de Atas próprio.
Art. 47 – Aos Procuradores Administrativos e aos Procuradores Fiscais são garantidos os mesmos direitos do sócio convidado, mediante requerimento do interessado à Diretoria, não se lhes aplicando o disposto no artigo 36, parágrafo 5, para a eleição de 03 de outubro de 1997.
Art. 48 – Os prazos previstos neste Estatuto não se aplicam às eleições de 03 de outubro de 1997.
Art. 49 – Este Estatuto entra em vigor em 22 de setembro de 1997.
Florianópolis, 19 de setembro de 1997.