Contribuição Sindical - 2012
17/02/2012
Como já ocorreu nos anos de 2009 a 2011, a SEA promoverá na folha de pagamento do mês de março de 2012 o desconto da Contribuição Sindical correspondente a um dia de remuneração de TODOS OS SERVIDORES CIVIS ATIVOS da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
Contribuição Sindical:
Contribuição sindical é um TRIBUTO FEDERAL nos termos da Constituição Federal (art. 8º, IV) e da CLT (arts. 578 e 579).
No caso dos servidores ativos de SC, o desconto deve-se por ação judicial movida pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - com sede em Brasília - DF.
Como a Apelação Cível nº 2007.023626-6 (recurso do Estado/PGE contra a decisão em favor da parte autora) não foi provida, consoante reiteradas decisões do STF, foi firmado acordo com a Confederação para que a mesma renunciasse aos descontos de anos anteriores, garantindo o desconto a partir de março de 2009.
Servidores que devem pagar e servidores isentos:
Devem pagar a contribuição sindical todos os servidores civis ativos, com vínculo efetivo ou temporário (ACT e CLT), inclusive servidores comissionados sem vínculo efetivo.
Estão isentos os servidores inativos (não possuem mais vínculo com o Estado), os militares (não são servidores públicos civis) e os agentes políticos (não possuem vínculo de natureza profissional com o Estado, mas de natureza política: Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado).
Servidores que podem optar pelo recolhimento autônomo:
O servidor poderá optar por recolher, de forma autônoma, a contribuição sindical diretamente ao sindicato de sua carreira profissional e, assim, ficar isento do desconto em folha, nos seguintes casos:
1- o servidor é titular de cargo efetivo em que a investidura no cargo exigiu a comprovação de registro no respectivo conselho profissional (para profissões regulamentadas por lei federal), ainda que esteja afastado para exercício de cargo comissionado ou FTG;
2- o servidor é designado por portaria para exercer atividade especial (Art. 85, VIII, da
Lei 6.745/85), tendo como pré-requisito o registro no respectivo conselho profissional;
3- o servidor é titular de cargo comissionado (ou FTG) citado em um dos seguintes artigos da Lei Complementar nº 381/07: 167, 168, 169 e 170:
LEI COMPLEMENTAR Nº 381, de 07 de maio de 2007
Subseção IV
Do Perfil Profissional para o Exercício de Cargos de Provimento em Comissão,
de Funções Técnicas Gerenciais e de Funções de Chefia.
Art. 167. Para o exercício dos cargos de provimento em comissão de Consultor Jurídico, Assessor Jurídico, Assistente Jurídico ou Procurador Jurídico, deverá o ocupante do cargo possuir formação em curso superior de graduação em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 168. Para o exercício do cargo de provimento em comissão de Gerente de Infra-Estrutura, das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, o ocupante do cargo deverá estar inscrito no CREA/CONFEA.
Art. 169. O cargo de provimento em comissão de Gerente Técnico de Edificações, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, será ocupado por profissional com curso superior de graduação em Engenharia ou Arquitetura, com registro na respectiva entidade de classe.
Art. 170. As funções gratificadas de Integrador de Esporte Educacional do Ensino Fundamental, Médio e Superior serão ocupadas por Profissionais com Curso Superior de Graduação em Educação Física, com registro na respectiva entidade de Classe.
A lista de profissões regulamentadas pode ser consultada na página do Ministério do Trabalho.
Para visualizar, clique aqui.
No caso do servidor que ocupa cargo (comissionado ou efetivo) ou foi designado para exercer atividade especial com exigência de registro na OAB, a comprovação do pagamento da anuidade da OAB já assegura o direito da isenção do desconto em folha.
Comprovante de recolhimento autônomo:
O servidor que se enquadra num dos 3 casos descritos acima, deverá apresentar no RH do seu órgão ou entidade de lotação, até o dia 12 de março, cópia da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU, com o comprovante de pagamento, relativa ao exercício de 2012 para o sindicato profissional respectivo ou o comprovante da anuidade (2012) da OAB.
Observações:
1- O recolhimento da anuidade para o conselho profissional não deve ser confundido com o recolhimento da Contribuição Sindical para o sindicato. Trata-se, aqui, da comprovação do recolhimento ao sindicato, GRCSU (exceto no caso dos advogados, que por força de norma específica [Lei nº 8.906/94, art. 47], devem comprovar apenas o pagamento da anuidade da OAB);
2- O servidor poderá ser beneficiado com a substituição ainda que exerça um cargo de nível médio, desde que atenda as condições descritas;
3- Não haverá estorno de Contribuição Sindical no mês de abril. Portanto todos os servidores que optarem pelo recolhimento autônomo deverão apresentar o comprovante de pagamento até o dia 12 de março de 2012.
Valor da Contribuição:
O valor da contribuição é calculado conforme consta na CLT (artigos 580 e 582). O valor considera o somatório da remuneração do mês de março (exceto verbas indenizatórias como auxílio alimentação e gratificação de férias e pagamentos atrasados) dividido por 30, correspondendo a 1 (um) dia de trabalho, sem gerar qualquer tipo de abatimento (IPREV, INSS ou IRRF).
Fonte: SEA
OBS.: INFORMAÇÂO DA APROESC
Informamos que o Senhor José Ricardo, do RH da PGE, conforme nos anos anteriores – 2010 e 2011, providenciará o não-desconto, de posse da cópia dos comprovantes de pagamento da OAB, pagos pela PGE, que já estão em seu poder.
Por isso solicitamos que todos desconsiderem o e-mail enviado pela SEA, pois os trâmites legais já estão sendo providenciados, inclusive para os novos procuradores associados recentemente.
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