STF suspende dispositivo do ADCT sobre parcelamento de precatórios
30/11/2010
Após o voto de desempate do ministro Celso de
Mello, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu
dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da
promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em
até dez anos. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas
cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356 e
2362, concluído hoje (25).
Para o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Ophir Cavalcante, a decisão do STF reafirma o que a Ordem sempre
denunciou, que é "o calote público em flagrante violação à
Constituição Federal. E a Adin ajuizada, cuja liminar foi agora
deferida, se constitui num marco na defesa da segurança jurídica e
afasta a desordem que se instalou em decorrência da posição política
adotada pelo Parlamento em detrimento dos direitos e garantias
constitucionais."
O dispositivo contestado acrescentou o artigo 78 no ADCT. Na prática,
ele possibilitou o parcelamento de precatórios em até dez prestações
anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de
pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000,
quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais
iniciadas até o fim do ano de 1999.
No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas
ações, ministro Neri da Silveira (aposentado) votou pela concessão das
liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da
Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.
Até a continuidade do julgamento na tarde de hoje haviam acompanhado o
relator, pelo deferimento das cautelares, os ministros Ayres Britto,
Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Divergiram do relator os
ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Dias Toffoli,
Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie (esta parcialmente).
Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros
decidiram aguardar o voto do decano, que não ocasião estava ausente do
Plenário em virtude licença médica. Em seu voto na tarde de hoje, o
decano da Corte disse concordar com os fundamentos do voto do relator,
no sentido de que a procrastinação no tempo dos precatórios pendentes
na data da promulgação da Emenda Constitucional terminaria por privar
de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em julgado.
De acordo com o relator, isso configuraria um atentado contra a
independência do Poder Judiciário. Segundo Celso de Mello, o
dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de
poderes e a exigência de segurança jurídica. "A coisa julgada material
é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da
república brasileira", frisou o ministro.
Assim, acolhendo as razões do relator, o decano votou no sentido de
suspender a expressão constante do caput do artigo 78, do ADCT,
incluído pela EC 30/2000 - "os precatórios pendentes na data da
promulgação desta emenda" -, formando a maioria pelo deferimento das
cautelares.
Fonte: site do STF.
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