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Moção de Aplauso foi aprovada em reunião do Conselho Pleno que contou com a presença da diretoria da Aproesc

Com a participação da diretoria da Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina – Aproesc, o Conselho Pleno da OAB/SC saiu em defesa das prerrogativas da Procuradora do Estado Célia Iraci da Cunha. O parecer da Comissão de Prerrogativas e Defesa dos Honorários, aprovado com Moção de Aplauso em sessão nesta sexta-feira (14), indica que a procuradora teve sua atuação questionada por um defensor público porque teve um entendimento na esfera consultiva em sentido oposto ao de sua manifestação judicial na esfera contenciosa.

“Para nós, Procuradores do Estado, esse respaldo da OAB, em momento de tantos ataques à nossa carreira, é de suma importância e um verdadeiro alento. Precisamos estar atentos a tentativas de cercear ou tentar diminuir a importância da atuação dos advogados públicos. Para o bem da sociedade, é preciso que se respeite a autonomia de cada carreira. E o que temos visto com frequência é o oposto disso”, avaliou o presidente da Aproesc, o procurador do Estado Juliano Dossena, que acompanhou a reunião pessoalmente na sede da OAB.

Para o presidente da OAB/SC, Rafael Horn, é missão da Ordem defender a advocacia pública, suas prerrogativas e sua autonomia funcional. “O Conselho Estadual atuará sempre com esta diretriz em defesa não apenas da classe, mas principalmente, da cidadania e da sociedade”, enfatizou Horn.

No entendimento do Conselho Pleno, ficou evidente a tentativa de criminalizar o exercício da advocacia. “Os atos praticados no exercício da advocacia são invioláveis, estando o profissional coberto pela imunidade prevista no art. 133 da Constituição Federal, que afirma que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Nos termos da Magna Carta, a imunidade profissional em relação aos atos e manifestações do advogado se constitui em uma das colunas que sustentam o equilíbrio do estado democrático de direito e a manutenção da ordem jurídica justa. Referida garantia constitucional também está prevista no art. 2º, § 3º do Estatuto da Ordem, de modo a assegurar ao profissional, a liberdade e a autonomia necessárias para cumprir fielmente o mandato outorgado pelo seu constituinte, atingindo a função social da advocacia, o pleno exercício da ampla defesa”, argumentou a conselheira estadual e presidente da Comissão de Prerrogativas, Caroline Rasmussen.

Atuação – Em sua manifestação, a conselheira estadual e uma das integrantes da Comissão Nacional da Advocacia Pública, Dalvani Janck, também sustentou a independência funcional da advocacia pública e explicou as peculiaridades desse profissional em sua atuação na esfera contenciosa e na esfera consultiva. “A atividade consultiva dá-se anteriormente à decisão do gestor, momento em que o advogado deve apontar, com ampla liberdade, todo o conteúdo jurídico para que a decisão administrativa seja feita dentro dos ditames legais. Já na atuação no processo contencioso, a partir do momento em que já ocorreu a decisão administrativa e, essa questionada judicialmente, os vetores de interpretação jurídica são menores, desde que vinculada ao ato que foi praticado”.

Com informações e foto da Assessoria de Comunicação da OAB/SC